PASEP: ESCLARECIMENTOS SOBRE AÇÕES DO SALDO DAS CONTAS

Postado: 31/07/2019

O que é o PASEP?
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi originalmente instituído com a finalidade de implementar uma espécie de poupança para os servidores públicos ativos através do creditamento anual de valores – as denominadas “quotas” – em contas individualizadas e administradas pelo Banco do Brasil.
Essa sistemática vigorou de dezembro de 1970 até a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, quando a arrecadação do PASEP deixou de ser creditada aos servidores públicos sob a forma das “quotas” e passou a financiar o Programa Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial (que é o pagamento anual de um salário mínimo aos trabalhadores cadastrados, no mínimo, há cinco anos no novo fundo denominado PIS-PASEP, e que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para este).
Consequentemente, são devidos valores referentes ao saldo das contas nas quais houve o creditamento de “quotas” somente aos servidores públicos inscritos no PASEP anteriormente a outubro de 1988.

Quais as hipóteses de saque?
A liberação do patrimônio acumulado é autorizada em hipóteses restritas : aposentadoria; falecimento (os dependentes podem solicitar o saque da cota); HIV-Aids (Lei n. 7.670/88); neoplasia maligna – câncer (Lei n. 8.922/94); reforma militar; amparo social (Lei n. 8.742/93): amparo assistencial a portadores de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88); invalidez (com ou sem concessão de aposentadoria); reserva remunerada; idade de 60 anos para homens e mulheres, e doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2998/2001 (titular ou um de seus dependentes) .

Existe a possibilidade de ingressar com ação judicial para cobrança de correções sobre o saldo nas contas do PASEP?
Reside nesta questão a principal controvérsia sobre o tema. Muitos fóruns na internet discutem a questão e, diversos deles concluem pela possibilidade de ações judiciais para cobrar diferenças vultosas devidas aos servidores, inclusive com sites que comercializam o modelo de petição inicial para ingressar com ação, planilha de cálculos e a jurisprudência sobre o tema.
Além das diversas questões que figuram na internet, chegou ao conhecimento da assessoria jurídica do sindicato, que existem “consultores” ofertando a possibilidade ações judiciais para requerer as supostas correções, mediante o pagamento de determinada quantia a empresas de crédito, por via de boletos bancários, garantindo assim o pagamento da taxa inicial para os advogados indicados pelos “consultores” darem entrada na ação, sem apresentar o nome dos advogados, contrato de honorários e explicarem os riscos das ações serem julgadas improcedentes, o que não vai gerar a devolução dos valores pagos aos consultores e ainda gerar a possibilidade de pagamento de custas judiciais e honorários para a parte contrária.

Segundo os “consultores” existem diversas ações ganhas na justiça federal do Rio de Janeiro, inclusive disponibilizam a sentença de um processo em curso na Vara Federal de Itaboraí.
Diante de todas estas questões, a assessoria jurídica fez uma análise minuciosa sobre o posicionamento dos tribunais acerca da matéria.

Iniciamos pela análise do processo informado, que tramita na Vara Federal de Itaboraí (processo nº 0015070-40.2018.4.02.5107) e, verificamos que a primeira instância julgou procedente os pedidos do autor, entretanto, o que não é informado aos interessados, é que este processo teve recurso julgado e que a sentença foi reformada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgando improcedentes os pedidos.
Prosseguindo em nosso campo de pesquisas, verificamos que todas as ações que foram julgadas em outras Varas Federais e nos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal do Rio de Janeiro, foram improcedentes.

Além da Justiça Federal de nosso estado, o tema já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive sendo julgado na modalidade de recurso repetitivo (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012), ou seja, a tese ali firmada, deve obrigatoriamente ser seguida pelos demais órgãos judiciais que julgarem a questão.

O STJ firmou o entendimento (reiterado diversas vezes nos acórdãos que pesquisamos), de que o prazo prescricional para requerer diferenças sobre os saldos das contas é de 5 (cinco) anos, a contar da data que eventualmente alguma correção deixou de ser realizada na conta do PASEP, isso afasta a possibilidade de requerer qualquer correção referente a 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS), o que de fato esvazia o argumento dos que oferecem a ação com a possibilidade de receber valores elevados em decorrência da correção pelos índices dos planos econômicos.

Em análise dos processos, não detectamos nenhuma outra decisão que traga alguma outra forma de correção referente aos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, referente ao período que não foi alcançado pela prescrição, portanto, entendemos que qualquer ação que verse sobre essas correções tem grande possibilidade de ser julgada improcedente.

Assim, diante da ausência de jurisprudência favorável ao caso, consideramos temerária qualquer ação nesse sentido, sobretudo a possibilidade de ações improcedentes gerarem prejuízos decorrentes de condenação do servidor ao pagamento de custas judiciais e de honorários de sucumbência em favor da União, respeitando por óbvio, as opiniões de outros profissionais que entendam pela viabilidade da ação judicial.

Assessor Jurídico - DRº. Rafael Mello

Em caso de dúvida, procure o setor JURÍDICO DO SINTUR-RJ.

Atenção nos horários da Estagiária Jurídica - Caroline Campelo:
Segunda - 13 às 17h. Terça - 13 às 17 h. Quarta - 08h30 às 12h30. Quinta - 10 às 15 h. 
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