ÍNTEGRA DA IN 62/2022 - PARECER JURÍDICO

Postado: 09/09/2022

No dia 29/08/2022 foi assinada a Instrução Normativa nº 62/2022, com previsão de entrada em vigor em outubro de 2022.
 
Coube à Assessoria Jurídica Nacional da FASUBRA a análise da citada Instrução Normativa, sendo a Assessoria Jurídica do SINTUR-RJ parte integrante do grupo Coletivo Nacional de Advogados dessa Federação. 
 
A referida IN inicia o seu texto com um erro grave na definição da carreira do PCCTAE, atribuindo-a à docentes, conforme se verifica no inciso III, do art. 1º da IN 62/2022.
 
Prosseguindo-se à leitura da Instrução Normativa, logo no art. 2º, constata-se a alteração do lapso temporal da progressão por mérito dos servidores integrantes do PCCTAE, passando de 18 meses para 24 meses, o que de pronto vai de encontro à Lei nº 11.091/2005 (art. 10-A) que regulamenta a carreira de nossa categoria, cuja aplicabilidade é imediata, impondo-se a ilegalidade da IN 62/2022, caso não seja corrigida.
 
Observe-se que os Reitores não estão obrigados a cumprir um regulamento que é flagrantemente contrário à lei. Em sendo assim, deverão seguir no cumprimento da Lei 11.091/2005 respeitando o prazo de 18 meses para a progressão por mérito.
 
Em relação aos demais temas abordados na IN 62/2022 e que são comuns a todas as carreiras, quais seja, cessões, requisições, afastamentos e interrupção, temos que: 
 
1 - Para os casos de cessões e requisições: A citada Instrução Normativa não deixou claro se os procedimentos a serem adotados conforme disposto em seu art. 3º se referem a avaliação. Entretanto, uma vez que o artigo trata de "concessão da progressão", deixa parecer que se trata apenas de definição a quem compete a prática do ato de progressão ou promoção do servidor que estiver cedido ou requisitado para outro órgão.
 
2 - Afastamento das atribuições habituais: Registra-se que conforme dispõe o § 2º do art. 6º da citada IN, caso o interstício para progressão tenha iniciado, antes da movimentação do servidor, (incluindo as hipóteses de servidor em licença por motivo de afastamento de cônjuge e que esteja em exercício provisório no local de destino ou ainda para servir em organismo internacional ou para estudo no exterior), esse tempo não será zerado. Caberá ao órgão de destino respeitar esse tempo já decorrido. 
 
Uma observação importante a ser feita é que essas condições para progressão, independentemente de estarem regulamentadas na IN 62/2022, não é superior ao que dispõe a Legislação específica de cada carreira. Logo, não poderá o Órgão se limitar a aplicar a IN 62.
 
3 - Interrupção da avaliação: Trata das hipóteses em que o servidor se encontra afastado  sem remuneração e que o interstício só volta a ser computado a partir do retorno do servidor ao exercício efetivo. A IN não trouxe nenhuma "inovação " quanto a esse tema. Entretanto, dispôs em seu art. 16 as hipóteses em que não será possível o aproveitamento de períodos para completar o interstício.
 
Por fim, especificamente quanto a progressão por capacitação dos servidores técnicos administrativos integrantes do PCCTAE, merece atenção o art. 41 da citada Instrução Normativa por ser totalmente compatível com o que dispõe o art. 10 da Lei nº 11.091/2005. Isso quer dizer que o servidor, mesmo que afastado por motivo de saúde, e que tenha realizado nesse período de afastamento curso inerente ao seu fazer na Instituição, poderá ser progredido na carreira por capacitação.
 
Atenciosamente,
 
Juliana Bauly
Assessora jurídica do Sintur-RJ
 
Observação importante: Em reunião com a PROGEP, na tarde dessa sexta-feira, 09/09, a Pró Reitora Miliane afirmou que vai seguir a lei e que a IN não tem força para modificar a legislação, portanto, vale o que consta na lei 11.091.
 
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