STF nega medida cautelar à ADI 6565, que busca barrar intervenções de Bolsonaro nas IFES

Postado: 22/10/2021

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou medida cautelar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, que busca barrar as intervenções do presidente Jair Bolsonaro na escolha de reitores e reitoras das universidades federais. A ADI 6565 pede que o STF determine que Bolsonaro respeite a autonomia universitária, garantida no artigo 207 da Constituição, e indique o primeiro nome da lista tríplice de candidatos encaminhada pelas instituições, após consulta às comunidades acadêmicas.
 
A decisão sobre o pedido de cautelar na ação ajuizada pelo Partido Verde (PV) se deu na sessão virtual finalizada no dia 8 de outubro. Um ano atrás, em 9 de outubro de 2020, o ministro Edson Fachin, relator da ação havia se manifestado favorável à conceder medida cautelar parcial à ADI 6565. No entanto, para que a medida cautelar tivesse validade era necessário que a maioria do plenário (ao menos seis dos dez ministros) se manifestasse de acordo com o voto do relator. 
 
Segundo a assessoria do ANDES-SN, Sindicato Nacional dos Professores das IFES, que figura como Amicus Curiae na Ação, a ADI 6565 ainda será julgada, mas não há previsão de data para tal. Por isso, é importante manter a pressão para que os reitores e reitoras eleitos sejam empossados.
 
A ADI 6565 pede o cancelamento do artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, o qual prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios e a ação também pede sua extinção.
 
Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.
 
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.
 
O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária e recaísse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.
 
Fachin alegou que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária.
 
O entendimento do relator foi seguido, com ressalvas, pelo ministro Ricardo Lewandowski.
 
Historicamente, o SINTUR-RJ defende o fim da lista tríplice e que o processo de escolha dos e das dirigentes se encerre no âmbito de cada instituição, respeitando a autonomia prevista no artigo 207 na Constituição Federal. Seguiremos na luta em defesa da autonomia da UFRRJ e pelo respeito à escolha da comunidade universitária!
 
Informações: STF e ANDES-SN
 
Direção Colegiada do SINTUR-RJ

AGENDA

JORNAL
SINTUR-RJ

FOTOS

VÍDEOS