Capítulo II seção I - Do uso das instalações do Sindife-Rj
Art. 3º - DO USO E CESSÃO DO SALÃO DE FESTAS: A cessão para uso do Salão de Festas do SINDIFE-RJ, somente ocorrerá com a finalidade de realização de festas, cerimônias, eventos e reuniões, mediante reserva prévia e de forma onerosa, prioritariamente, para os servidores que integrem os quadros de associados do sindicato, estejam em dia com suas mensalidades e pleno gozo de seus direitos de sócio. Parágrafo Primeiro: A cessão para uso do Salão de Festas do SINDIFE-RJ ocorrerá mediante a assinatura de um Termo de Cessão, Uso e Responsabilidade, no ato da reserva. Parágrafo Segundo: A cessão para o uso do Salão de Festas do SINDIFE-RJ, por organizações do movimento social, regularmente constituídas e registradas, não acarretará ônus financeiro para as referidas entidades, entretanto, deverão assinar o Termo de Cessão, Uso e Responsabilidade, no ato da reserva, responsabilizando-se por reparar todos os danos e prejuízos que derem causa. Parágrafo Terceiro: A cessão para o uso do Salão de Festas do SINDIFE-RJ poderá ser estendida aos servidores que não integrem o quadro social do sindicato, em condições diferenciadas dos servidores associados, a critério da direção do sindicato, sem prejuízo da responsabilização por danos e prejuízos que possam dar causa. Parágrafo Quarto: O SINDIFE-RJ poderá ceder para uso, apenas, as mesas e cadeiras, independente do aluguel do salão, desde que o evento não venha coincidir com evento a ser realizado no Salão de Festas, previamente agendado, nas mesmas condições previstas
Art. 4º - DO ALUGUEL: O CONTRATANTE pagará a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, a titulo de aluguel do salão e 10,77% do valor do salário mínimo vigente a titulo de taxa de limpeza do salão, que deverá ser repassado pela direção ao responsável pela mesma, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do evento, a título de taxa de utilização, podendo, além do uso do salão utilizar-se da copa; dos banheiros, da varanda e da churrasqueira. Parágrafo Único: O servidor não integrante ao quadro social do SINDIFE-RJ pagará a importância correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo vigente e referir à limpeza, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do evento, a título de taxa de utilização, podendo, além do uso do salão utilizar-se da copa; dos banheiros, da varanda e da churrasqueira.O valor correspondente ao aluguel deverá ser usado para manutenção das dependências da Sede.
Art. 5º – DA CAUÇÃO E GARANTIA: Será exigido do CONTRATANTE o depósito na Secretaria do SINDIFE-RJ, da quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, à título de caução e garantia, com a finalidade de cobrir eventuais danos e prejuízos ao patrimônio do sindicato, bem como a aplicação de multas. Ao reservar o salão a pessoa deverá fazer um depósito de 20% do valor do aluguel, caso concele a reserva com menos de 30 dias não será devolvido o depósito. Os 80% deverão ser pagos na assinatura do contrato.Ao reservar o salão a pessoa deverá fazer um depósito de 80% do valor do aluguel. Se houver desistência por um prazo inferior a 30 dias não será devolvido o depósito. Parágrafo Primeiro: A caução e garantia poderá ser ofertada em espécie ou através de cheque do próprio, de conta corrente aberta no mínimo há 12 (doze) meses, da mesma praça. Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma será aceito cheque de terceiros e de outros estados. Parágrafo Terceiro: Não havendo ocorrência que importe em danos e prejuízos, bem como multas ao sindicato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a realização do evento, a importância da caução será devolvida ao CONTRATANTE. Parágrafo Quarto: Na hipótese de se registrar ocorrência que acarrete danos e/ou prejuízos ao patrimônio, bem como a aplicação de multas, o montante apurado será deduzido do valor da caução até o limite de 100% (cem por cento), ficando, desde já, ressalvado o direito do CONTRATADO de exigir a cobertura integral dos prejuízos, caso o valor do montante ultrapasse a importância da caução, seja pela via administrativa e/ou judicial.
Art. 6º - DA DEVOLUÇÃO DO SALÃO:O CONTRATANTE obriga-se pela presente a devolver o salão e demais dependências utilizadas no evento devidamente limpo e no mesmo estado de conservação em que foi entregue, no prazo estipulado pela secretaria do SINDIFE-RJ para entrega das chaves. A limpeza após o aluguel do salão não faz parte da rotina normais do Sindicato e da direção designar mediante pagamento de 10,77% do valor do salário mínimo vigente um responsável pela mesma. Parágrafo Segundo: Na hipótese de descumprimento do "caput" desta cláusula, o CONTRATANTE estará obrigado ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da importância depositada a título de caução e garantia.
Art. 7º - DA RESPONSABILIDADE: O CONTRATANTE responderá civilmente e administrativamente por todos os danos e/ou prejuízos, que sejam causados as instalações do SINDIFE-RJ, inclusive, em relação aos bens móveis colocados a sua disposição (freezer, conjunto de 40 mesas e 160 cadeiras, louça dos banheiros, fogão, a vitrine (biblioteca). Parágrafo Único: O aparelho de televisão instalado no Salão de Festas, não estará a disposição para o uso pelo CONTRATANTE, embora, na hipótese de ser causado qualquer dano ao referido equipamento, o CONTRATANTE obriga-se a reparar o dano e prejuízos.
Art. 8º – DAS PROIBIÇÕES: AO CONTRATANTE é terminantemente vedado sublocar, ceder, transferir, emprestar o salão e demais dependências do SINDIFE-RJ, bem como os bens móveis colocados a sua disposição para terceiros, inclusive, para fins de ganhos financeiros. Parágrafo Único: O descumprimento da proibição contida no "caput" dessa cláusula, uma vez comprovada, importará na suspensão do direito do CONTRATANTE, em nova utilização do salão do SINDIFE-RJ, pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data do último evento realizado pelo mesmo.