CAPÍTULO I - ESTATUTO DO SINTUR-RJ

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA, CAMPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUAÇU E TRÊS RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIFE/RJ. 

CAPÍTULO I SEÇÃO I - C O N S T I T U I Ç Ã O

Art.1º: O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ foi criado por deliberação da categoria no I Congresso dos Trabalhadores em Educação da UFRRJ, realizado nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 1994, anteriormente denominado como Associação dos Servidores da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – ASUR-RJ, é uma entidade de duração ilimitada, com sede no campus da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, localizada na Rodovia BR 465 – Km 7, Seropédica/RJ, constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos Trabalhadores em Educação nas Instituições Federais de Ensino dos Municípios de Seropédica, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu e Três Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro, com vínculo Federal direto, indireto, ocupantes de cargos públicos e/ou detentores de empregos público.  

§1º: Na assembleia realizada em 05 de março de 2013, a categoria atendendo a determinação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Administração de Recursos Humanos - SIAPE aprova o uso do nome SINDIFE-RJ unicamente para este fim. 

§2º: O Sindicato dos Trabalhadores em Educação nas Instituições Federais de Ensino dos Municípios de Seropédica, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu e Três 

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Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIFE-RJ, por razões de preservação e homenagem a sua história de lutas, poderá adotar e usar como nome fantasia a denominação: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – SINTUR-RJ.  Decorrente desta deliberação fica instituído o uso do nome SINTUR-RJ em todos os artigos deste estatuto. 

 

Art. 2º: A constituição desse Sindicato deu-se, mediante decisão dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino dos Municípios de Seropédica e Campos dos Goytacazes, ambos no Estado do Rio de Janeiro, através do I Congresso dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, ratificando dessa forma a decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária de associados da ASUR-RJ, que aprovou proposta de transformação da Associação em Sindicato, condicionando a aprovação do I Congresso da proposta de criação do novo Sindicato de classe. 

Art. 3º: Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de trabalho de seus representados, de forma desatrelada da estrutura do Estado, autônoma em relação a grupos ou partidos políticos, pluralistas, comprometida com a luta dos trabalhadores das instituições de Ensino Superior e com a luta geral da população brasileira. 

Art. 4º: A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores dos Institutos, Centro de Pesquisas, Departamentos, Estações, Campus avançados, Fundações de Ensino, atualmente estruturados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, criado pela Lei n.º 11.091, de 12.01.2005, publicada no D.O.U. do dia 13.01.2005, incluindo os anistiados, com vínculo com Instituições Federais de Ensino Superior nos Municípios de Seropédica, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu e Três Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro. 

 

 

CAPÍTULO I SEÇÃO II - PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 5º: Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) Representar perante autoridades administrativas, governamental e judiciária os interesses individuais e coletivos dos membros da categoria, decorrentes da relação de trabalho mantida com as Instituições Federais de Ensino nos Municípios de Seropédica,Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu e Três Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro;

b) Celebrar convenções, acordos coletivos e Contratos Coletivos;

c) Ajuizar ações judiciais na qualidade de Substituto Processual de toda a categoria, inclusive através do ajuizamento de Ações Civis Públicas, com base no código de defesa do consumidor no seu artigo 81, ou seja, na defesa de interesses ou direitos difusos, interessesou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos, desde que autorizado por Assembleia Geral Extraordinária;

d) Promover a sindicalização de toda a categoria;

e) Colaborar, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas, que se relacionam com sua categoria;

f) Instalar delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;

g) Filiar-se à Federação de grupo e às outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação em congresso;

h) Manter relações com as demais associações e sindicatos de categoria profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;

i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos;

j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo resultado à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

k) Estabelecer negociações com representação da categoria econômica,visando a orientação de melhorias para a categoria profissional;

l) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

m) Estimular a organização da categoria por local de trabalho;

n) Filiar-se, quando se fizer necessário, a entidades de assessoria sindical que tratam de temas tais como: economia, saúde dos trabalhadores, formação política e sindical, desde que aprovados em Assembleia Geral;

o) Estabelecer na forma desse estatuto a contribuição mensal dos sindicalizados, visando garantir a independência e autonomia do sindicato no plano político e financeiro;

p) Estabelecer contribuições para todos os servidores que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia convocadas especificamente para este fim. 

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

Art. 6º: A todo indivíduo que tenha vínculo empregatício federal nas instituições mencionadas no Art. 4º é garantido a admissão no Sindicato, desde que observadas as exigências desse estatuto.

Art. 7º: Serão considerados sócios (as) especiais (os) pensionistas viúvos (as) de exservidores (as) das Instituições Federais de Ensino dos Municípios de Seropédica, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu e Três Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro, os (as) anistiados (as), bem comoservidores docentes desta IFE, podendo, querendo, desfrutarem de todos os benefícios e vantagens concedidos aos demais sócios, exceto o direito de votar e ser votado nas eleições para cargos de direção do sindicato.

Parágrafo Único – Os (as) pensionistas só serão incluídas e beneficiadas nas ações judiciais incluídas cujos direitos sejam extensivos a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, excluindo aqueles que sejam restritos, apenas, aos servidores ativos e inativos.

Art. 8º: São direitos dos Associados:

a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

b) Votar e ser votado em eleições de representações deste Estatuto;

c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;

d) Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral;

e) Participar, com direito a voz e voto das instâncias e entidades, conforme o estabelecido pelo presente estatuto.

f) Receber no ato da filiação cópia do Estatuto e do Regimento Interno.

g) É facultado a todos os associados, no gozo de seus direitos estatutários, querendo, participar com direito a voz nas reuniões da direção colegiada.

h) Receber assistência jurídica nas áreas administrativa, trabalhista e criminal ao denunciar ocorrências de assedio moral ou qualquer tipo de violência no local de trabalho. 

Art. 9º: São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pelo Congresso;

b) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto, e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais e Congressos;

c) Zelar pelo patrimônio e recursos do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

d) Comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo SINTUR-RJ;

e) Levar ao conhecimento da diretoria colegiada todos os assuntos de interesse da categoria, para que possam ser discutidos nas instâncias do SINTUR-RJ.

Parágrafo Único – Os Associados não respondem pelas obrigações sociais, e por quaisquer outras obrigações financeiras contraídas pelo Sindicato.

Art. 10º: Os associados estão sujeitos à penalidade de suspensão, quando cometerem grave desrespeito ao presente Estatuto.

§1º: A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser feita em Assembleia Geral, convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.

§2º: Julgando necessário, a Assembleia Geral definirá uma Comissão Ética para analisar o ocorrido.

§3º: A penalidade será determinada pela Comissão Ética e apreciada em Assembleia.

§4º: Aplicada a penalidade, o filiado poderá recorrer da decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da realização da Assembleia que decidiu sobre a punição, sendo o recurso apreciado pelo Congresso do SINTUR-RJ em última instância.

§5º: Em caso de aplicação da penalidade da exclusão pela Assembleia Geral, o associado só poderá retornar aos quadros do SINTUR-RJ se o Congresso, por maioria, der provimento ao recurso.

§6º: Caso o congresso do SINTUR-RJ delibere por negar provimento ao recurso apresentado pelo associado excluído dos quadros do sindicato, o mesmo só poderá retornar aos quadros 18 (dezoito) meses após a data da exclusão.

§7º: A interposição de recurso não suspende a aplicação da penalidade aprovada pela Assembleia Geral.

§8º: O associado que for punido por ato praticado que tenha resultado em lesão ao patrimônio do SINTUR-RJ, estará sujeito a responder judicialmente pelo seu ato.

Art. 11º: Ao associado convocado para o serviço militar, afastado por motivo de saúde, colocado em disponibilidade ou demitido arbitrariamente, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral.

Parágrafo Único – O associado convocado para o serviço militar ou afastado por motivo de saúde, ou eleito para cargo eletivo, não poderá exercer cargo de administração ou de representação profissional.

Art. 12º: O associado que deixar a categoria, por vontade própria, perderá automaticamente seus direitos associativos.

 Parágrafo Único – O associado que solicitar sua exclusão dos quadros de associado do SINTUR-RJ, só poderá retornar 6 (seis) meses após o seu pedido.

 

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDIFE/RJ

Art. 13o – Constituem instâncias do SINDIFE/RJ:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria Colegiada;
d) Conselho Fiscal;
e) Delegacias Sindicais;
f) Conselho de Representantes Setoriais
g) Plenária de Direção de Delegacias.

CAPÍTULO III SEÇÃO I - DO CONGRESSO

Art. 14º: Congresso é o órgão máximo de deliberação do SINTUR-RJ e tem como finalidades:

I) Analisar a situação específica da categoria e as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade;

II) Aprovar programas de trabalho para o Sindicato;

III) Decidir em última instância sobre recursos interpostos por associados e todas as questões nele levantadas;

IV) Alterar no todo ou em parte o presente Estatuto;

V) Destituir, no todo ou em parte, a Direção Colegiada;

VI) Deliberar sobre propostas de dissolução do SINTUR-RJ;

VII) Deliberar sobre a filiação, desfiliação e suspensão de repasse financeiro a Confederações, Federações ou Centrais Sindicais Nacionais e/ou Internacionais;

VIII) Deliberar sobre o aumento ou redução da mensalidade paga pelos filiados.

Art. 15º: O congresso do SINTUR-RJ será convocado pela Diretoria Colegiada e deverá ser realizado, no mínimo 01 (um) congresso durante a vigência do mandato da diretoria e será composto por:

a) Todos os membros titulares da Direção Colegiada do SINTUR-RJ;

b) Os membros titulares do Conselho Fiscal;

c) Os membros titulares das Delegacias Sindicais;

d) Os membros titulares do Conselho de Representantes Setoriais;

e) Os membros titulares das Comissões Sindicais de Base;

f) 01 (um) membro titular por Grupo de Trabalho.

I) 01 (um) delegado eleito para cada 05 (cinco) sindicalizados, por local de trabalho, a saber:

a) Poderá ser delegado eleito o Associado que, na data da realização da eleição, tiver mais de 03 (três) meses de inscrição no quadro social do sindicato e estar em dia com as mensalidades sindicais;

b) Não havendo quórum de 10 (dez) sindicalizados, por local de trabalho, estará garantida a representação, deste setor, com um delegado. 

Art. 16º: É vedada a participação de servidor não sindicalizado nos congressos.

 Parágrafo Único – A diretoria colegiada poderá convidar membros externos aos quadros de associados que possam oferecer contribuições aos temas do congresso.

Art. 17º: A escolha dos delegados, representantes dos servidores aposentados e pensionistas, far-se-á mediante realização de assembleias específicas, observandose a proporção de 01 (um) delegado para cada 05 (cinco) sindicalizados.

§1º: Na escolha dos delegados representantes dos servidores aposentados e dos pensionistas, será utilizada como base de cálculo, o número de servidores aposentados e pensionistas sindicalizados ao SINTUR-RJ.

§2º: O número de delegados eleitos não poderá ultrapassar o número de candidatos presentes à assembleia, observando-se o limite de vagas disponíveis.

Art. 18º: O congresso do SINTUR-RJ só poderá deliberar sobre os assuntos contidos na pauta do Edital de sua convocação.

Art. 19º: O congresso do SINTUR-RJ só poderá iniciar seus trabalhos quando for verificado o credenciamento de 50% dos delegados em 1a convocação, 30% dos delegados em 2a convocação e 20% dos delegados em 3a e última convocação, sendo o quórum verificado no espaço de 30 (trinta) minutos de intervalo entre as convocações.

Art. 20º: As decisões do Congresso serão tomadas por maioria simples dos delegados presentes a cada plenária.

Parágrafo Único – As deliberações, referentes aos itens seguintes, exigem a aprovação de pelo menos metade mais um dos delegados credenciados ao Congresso.

I) Alterações Estatutárias;

II) Dissolução da Entidade;

III) Destituição da Direção Colegiada.

Art. 21º: Qualquer delegado credenciado terá direito a apresentar teses sobre temário apresentado, desde que, as teses sejam protocoladas na secretaria do sindicato dentro do prazo previsto no Edital de convocação.

Art. 22º: O Congresso Extraordinário acontecerá sempre que necessário e poderá ser convocado pela Direção Colegiada, ou por 10% (dez por cento) dos sindicalizados, através de abaixo assinado, juntamente com a justificativa dos motivos, e assinarão o respectivo edital, com antecedência mínima de 01 (um) mês de sua realização.

Art. 23º: O Congresso ordinário, esgotado o prazo estatutário de sua realização, poderá ser convocado por 10% (dez por cento) dos sindicalizados, através de abaixo assinado, juntamente, da justificativa de motivos da convocação e assinarão o respectivo edital, com antecedência mínima de 01 (um) mês de sua realização.

Parágrafo Único – O Congresso ordinário deverá ser convocado pela Direção Colegiada com antecedência mínima de 02 (dois) meses da data de sua realização.

 

CAPÍTULO III SEÇÃO II - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 24º: As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções e constituem o órgão máximo de deliberação da categoria entre um Congresso e outro.

Art. 25º: As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 26º: São Assembleias Gerais Ordinárias as de apreciação de balanço financeiro e patrimonial e realizada anualmente no mês de julho, e a de previsão orçamentária realizada anualmente no mês de dezembro.

Parágrafo Único – As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por 10% dos sindicalizados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Art. 27º: As Assembleias Gerais Extraordinárias acontecerão sempre que necessário e poderão ser convocadas pela Diretoria, ou 10% dos sindicalizados, através de abaixo-assinado, juntamente, da exposição de motivos.

§1º: O abaixo-assinado que garante a realização da Assembleia deverá ser depositado na sede do sindicato com antecedência mínima de 06 (seis) dias da data da Assembleia.

§2º: A diretoria terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da entrega do respectivo abaixo-assinado, para convocar a Assembleia Geral solicitada.

Art. 28º: Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade, para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 29º: No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostos no documento.

Art. 30º: A convocação das Assembleias Gerais far-se-á através da afixação de convocação na Sede e divulgação nas Delegacias Sindicais e nos locais de trabalho, sendo que esta divulgação se realizará no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo as assembleias extraordinárias.

Art. 31º: O quórum para dar início à Assembleia Geral deverá ser:

a) Em primeira convocação, um terço dos sindicalizados;

b) Em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer número de sindicalizados presentes.

Art. 32º: Serão consideradas aprovadas em Assembleias Gerais as Propostas que obtiverem maioria simples entre os sindicalizados presentes. 

 

CAPÍTULO III SEÇÃO III - DIRETORIA COLEGIADA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 33º: A Direção do Sindicato será exercida por uma Diretoria Colegiada composta de 13 (treze) membros efetivos e 03 (três) suplentes, que serão fiscalizados por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A Coordenação de Assuntos de Aposentadoria será exercida por 02 (dois) membros, sendo 01 (um) servidor da ativa e 01 (um) servidor aposentado.

Art. 34º: Compõem a Diretoria Colegiada as seguintes coordenadorias:

I) Coordenadoria Geral – 3 membros;

II) Coordenadoria de Administração e Planejamento – 2 membros;

III) Coordenação de Finanças – 2 membros;

IV) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas – 2 membros;

V) Coordenadoria de Formação, Comunicação, e Política Social e Cultural – 2 membros;

VI) Coordenadoria de Assuntos de Aposentadoria – 2 membros.

Art. 35º: São atribuições da diretoria colegiada entre outras:

a) Fixar em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

c) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

d) Analisar trimestralmente relatórios financeiros da Coordenadoria de Finanças e divulgar a categoria;

e) Representar o Sindicato no estabelecimento das negociações, dissídios e judicialmente;

f) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por quinzena e, extraordinariamente sempre que necessário convocada pela maioria da coordenação;

g) Aprovar propostas discutidas por maioria simples dos votos;

h) Elaborar o Plano anual de Ação Sindical que deverá conter, entre outros:

i) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;

j) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo;

k) Fornecer apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Delegacias Sindicais e demais instâncias;

l) Responsabilizar cada uma das coordenadorias pelo acompanhamento de uma delegacia sindical regional, devendo periodicamente ocorrer revezamento entre coordenadorias e delegacias sindicais regionais;

m) Remanejar e redistribuir as funções da diretoria colegiada devendo a medida ser referendada em Assembleia Geral;

n) Avaliar e decidir sobre a contratação e demissão de funcionários;

o) Indicar os coordenadores das coordenadorias;

p) Zelar pelo cumprimento integral dos acordos, dissídios e outrasquestões de interesse da categoria.

q) Zelar pela observância e cumprimento do Regimento Interno.

Art. 36º: Compete a Coordenadoria Geral:

a) Acompanhamento, a coordenação e a supervisão das demais coordenações que serão divididas entre os 03 (três) coordenadores gerais;

b) Coordenar a cooperação entre todas as coordenadorias para a realização de atividades de interesse do SINTUR-RJ;

c) Determinar a substituição dos coordenadores de cada coordenadoria por outro membro da mesma coordenadoria;

d) Determinar a substituição de todos os membros de qualquer coordenadoria, na hipótese de não implementação das atividades e responsabilidades da coordenadoria;

e) Organizar e assinar atas de reuniões e assembleias;

f) Coordenar a divulgação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinária;

g) Coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de direção do Sindicato;

h) Coordenar as reuniões de diretoria colegiada, das Assembleias gerais e dos Congressos;

i) Manter atualizada a correspondência do sindicato;

j) Organizar a memória do Sindicato;

k) Organizar pesquisas, levantamentos, análises e arquivamento de dados;

l) Coordenar as plenárias de Direção de Delegacias e Comissões Sindicais de Base;

m) Assinar, através do seu coordenador, juntamente com os coordenadoresde Administração e de Finanças, documentos e contratos que visem compromissos financeiros para o SINTUR-RJ.

Art. 37º: Compete a Coordenadoria de Administração: 

a) Implementar a Coordenadoria de Administração;

b) Zelar pela administração efuncionamento do patrimônio do sindicato;

c) Gerenciar os recursos humanos, inclusive no que diz respeito aos encargos Sociais;

d) Apresentar, para deliberações da diretoria colegiada, as contratações e demissões de funcionários;

e) Zelar pelo bom relacionamento entre os funcionários e diretorese pelo funcionamento eficaz da máquina sindical, bem como executar a política de pessoal definida pela diretoria colegiada;

f) Apresentar trimestralmente à diretoria colegiada, relatórios sobre o funcionamento da administração do sindicato;

g) Coordenar a utilização do prédio, de veículos e de outros bens ou instalações do Sindicato;

h) Correlacionar esta Coordenadoria com a Coordenadoria de Finanças adotando os procedimentos contábeis e tesouraria estabelecidos por esta última;

i) Coordenar a circulação e a utilização do sindicato;

j) Assinar, através do seu Coordenador, juntamente com o Coordenador de Finanças e o Coordenador Geral, documentos relativos a compras de material permanente e quaisquer contratos que visem compromissos financeiros para o SINTUR/RJ.

Art. 38º: Compete a Coordenadoria de Finanças:

a) Propor e coordenar a elaboração e execução, do orçamento anual a ser apreciado pela diretoria colegiada pelo Conselho Fiscal e votado em Assembléia Ordinária.

b) Assinar, através do seu Coordenador, juntamente com o Coordenador de Administração e o Coordenador Geral, documentos relativos a compras de material permanente e quaisquer contratos que visem compromissos financeiros para o SINTUR-RJ/RJ.

c) Organizar a tesouraria e contabilidade do sindicato; 

d) Propor e coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do próximo exercício, bem como suas alterações a serem aprovadas pela Diretoria Colegiada e submetidas à Assembleia Geral Ordinária;

e) Elaborar relatório da situação financeira do Sindicato e apresentá-lo trimestralmente à Diretoria Colegiada;

f) Elaborar balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e Assembleia Geral Ordinária;

g) Ter sob sua responsabilidade guarda dos documentos, contratos, convênios pertinentes à sua pasta, a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato, a arrecadação e

o recebimento de numerário e de atribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

h) Apor assinatura de dois de seus membros em cheques e outros títulos, juntamente com 01 (um) membro da Coordenadoria Geral;

i) A conta corrente do Sindicato deverá ser aberta com assinaturas de 02 (dois) Coordenadores de Finanças conjuntamente, com 01 (um) Coordenador Geral;

j) Apresentar, mensalmente um relatório de receitas e despesas, garantindo sua divulgação para a categoria.

Art. 39º: Compete a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas:

a) Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

b) Acompanhar acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas;

c) Elaborar estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista, enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais, aposentadorias, etc;

d) Apor assinaturas de um de seus membros juntamente com a da Comissão de negociação nos acordos coletivos;

e) Manter a vigilância quanto às políticas e legislação ordinária, elaborando e encaminhando sempre que necessário propostas que possibilitem o avanço da Política Social sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;

f) Representar o SINTUR-RJ/RJ, através de seu Coordenador, em juízo.

g) Acompanhar o cumprimento dos contratos das assessorias jurídicas e apresentar a direção colegiada, a cada 04 (quatro) meses, um relatório de avaliação.

Art. 40º: Compete à Coordenadoria de Formação, Comunicação e Política Social e Cultural:

a) Promover o assessoramento à diretoria colegiada através de elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura;

b) Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de Educação Sindical, com cursos, seminários, congressos, encontros, etc.;

c) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;

d) Propor e executar atividades de formação nos diversos segmentosda categoria de necessidades detectadas;

e) Implementar uma Biblioteca no Sindicato;

f) Manter intercâmbio com outros sindicatos de trabalhadores.

g) Recolher e divulgar informações entre sindicatos, categoria e o conjunto da sociedade;

h) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

i) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área;

j) Manter a publicação e a distribuição do jornal, do boletim e demais publicações do Sindicato;

k) Coordenar o Conselho Editorial dos veículos de comunicação do Sindicato. Organizar atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria;

l) Promover através de suas atividades a valorização e integração da cultura popular

m) Organizar e apresentar propostas de convênios culturais e sociais a direção colegiada e, após a respectiva aprovação, providenciar a sua divulgação junto aos associados.

n) Assessorar o Sindicato e suas instâncias e manter um arquivo atualizado sobre legislação de Política Social no país;

o) Promover e suscitar debates sobre legislação de diretrizes básicas, saúde do trabalhador, saúde pública e política social junto à categoria, no sentido de desenvolver uma consciência crítica;

p) Manter intercâmbio entre o SINTUR-RJ/RJ e entidades de Política Social de trabalhadores de outras categorias;

q) Buscar, elaborar e submeter à Diretoria Colegiada, Assembleias, Seminários e Congressos, Políticas de Seguridade para os trabalhadores;

r) Promover a discussão dos problemas referentes à saúde e segurança dos trabalhadores em todos os locais de trabalho, bem como propor medidas preventivas e corretivas aos riscos existentes e ainda indicar as responsabilidades;

s) Acompanhar e coordenar os processos de implementação de novas tecnologias e suas conseqüências na saúde dos trabalhadores e o Meio Ambiente;

t) Promover o intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões de segurança do trabalhador no seu âmbito;

u) Estabelecer e coordenar a relação do SINTUR-RJ/RJ com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil.

Art. 41º: Compete à Coordenadoria de Assuntos de Aposentadoria:

a) Promover a integração do aposentados, envolvendo-os nas atividades da categoria e do SINTUR-RJ/RJ;

b) Encaminhar a luta dos aposentados em todas as instâncias do sindicato;

c) Estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados da sociedade civil;

d) Promover discussões específicas sobre os aposentados que visem integrá-los à política geral do sindicato da categoria;

e) Incentivar a participação dos aposentados nos fóruns específicos.

Art. 42º: Cada Coordenadoria terá um coordenador, escolhido pela Direção Colegiada, que comporá a Diretoria do Sindicato.

§1º: Os coordenadores das coordenadorias poderão ser substituídos por membros das respectivas coordenadorias em caso de licenças, férias ou comprovada incapacidade para implementar as atividades da Coordenadoria.

§2º: Os coordenadores poderão ser substituídos a cada 08 (oito) meses. 

§3º: Os coordenadores das coordenadorias, mensalmente, apresentarão relatório sobre as atividades desenvolvidas à Coordenadoria Geral para avaliação e posterior discussão pela Diretoria Colegiada.

§4º: A Coordenação geral poderá substituir ou trocar de coordenadoria qualquer membro das coordenadorias que demonstrar incapacidade ou desinteresse para desenvolver as tarefas e atividades da respectiva coordenadoria.

Art. 43º: Compete aos coordenadores cumprir e fazer cumprir, juntamente com os demais membros da Diretoria Colegiada, as metas estabelecidas pelas instâncias deliberativas do Sindicato.

§1º: Os coordenadores se reunirão, semanalmente, com a Coordenação Geral.

§2º: Será obrigatória a presença de um coordenador de plantão, nas dependências do sindicato em horário de expediente.

Art. 44º: O mandato de Direção Colegiada será de 02 (dois) anos.

Art. 45º: Não será permitida a eleição do mesmo sindicalizado por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos na mesma estrutura sindical, ainda que em cargos diferentes.

 

CAPÍTULO III SEÇÃO IV - DO CONSELHO

Art. 46º: O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente eleito. 

§1º: Fica vedada a participação da Diretoria Colegiada no Conselho Fiscal.

§2º: Fica vedada aos membros do Conselho Fiscal ocupar cargos nas coordenadorias.

§3º: É facultado aos membros do Conselho Fiscal participar com direito a voz e voto nas plenárias de direção de delegacias e comissões sindicais.

§4º: A eleição dos membros do Conselho Fiscal se dará através de eleição direta na sede do SINTUR-RJ/RJ, mediante a apresentação de chapa e através de voto secreto, até o dia 10 do mês de janeiro do ano posterior a ultima eleição, devendo ser convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar do término do mandato em vigor, podendo ser esse prazo estendido em atendimento a necessidade apresentada pela conjuntura política do momento.

Art. 47º: Compete ao Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.

§1º: O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto, cabendo ao Congresso à deliberação final.

§2º: O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente com a Coordenadoria de Finanças, Coordenadoria Administrativa e Coordenação-Geral para apreciar o Balancete Semestral, que deverá ser distribuído à categoria.

§3º: O Conselho Fiscal encaminhará a diretoria colegiada, a cada 03 (três) meses, relatório com orientações, alertas e recomendações sobre a gestão financeira, cabendo a direção colegiada a decisão de acolher ou não, na sua totalidade ou parcialmente, as recomendações.

Art. 48º: No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da promulgação do resultado das eleições para os cargos da diretoria colegiada pela Comissão Eleitoral, será assegurado a chapa vencedora a formação de uma Comissão de Transição, composta, no máximo, por 03 (três) membros indicados pela chapa, que acompanharão a gestão administrativa, financeira e geral até o último dia do mandato findo.

§1º: A diretoria colegiada em final de mandato estará obrigada a prestar todas as informações solicitadas pela Comissão de Transição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do protocolo da solicitação expressa, bem como assegurar vistas de todos os livros, atas, contratos e demais documentos solicitados, relativos as áreas das coordenações administrativas, financeiras egeral.

§2º: O não cumprimento da determinação contida no parágrafo primeiro, nos prazos fixados, importará em apresentação de reclamação e pedido de punição aos membros das referidas coordenações em assembleia geral extraordinária especifica.

 

CAPÍTULO III SEÇÃO V - DA PLENÁRIA DE DIREÇÕES DE DELEGACIAS

Art. 49º: A plenária de Direções de Delegacias será composta por todos os diretores eleitos das Delegacias, Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, sendo que suas decisões têm caráter indicativo para a Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único – A Plenária de Direção de Delegacias será realizada quadrimestralmente, ou sempre que convocada pela Direção Colegiada.

Art. 50º: As Delegacias são direções regionais do SINTUR-RJ/RJ, que tem como objetivos:

I) Representar o SINTUR-RJ/RJ em sua região de atuação;

II) Organizar e dar assistência permanente aos associados nas regiões;

III) Implementar as decisões das Assembleias, Congressos Nacionais e Estaduais em sua região de atuação;

IV) Manter contato permanente com outras entidades do movimento sindical e popular que atuem na região;

V) Apresentar a Diretoria do SINTUR-RJ/RJ, um relatório mensal sobre todas as atividades desenvolvidas nas regiões.

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Art. 51º: A Assembleia Geral Regional poderá aprovar a criação, fusão ou extinção de Delegacias Sindicais, ratificadas em Assembleia Estadual.

Art. 52º: A Diretoria das Delegacias Regionais será composta de 05 (cinco) membros eleitos por escrutínio secreto, pelos associados do SINTUR-RJ/RJ, lotados na região abrangida pela delegacia.

Art. 53º: Composição da direção das delegacias:

I) 1 (um) coordenador

II) 1(um) secretário de administração

III) 1(um) secretário de finanças

IV) 1 (um) secretário de formação

V) 1(um) secretário de comunicação

Art. 54º: O mandato da Diretoria da Delegacia Regional será 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a reeleição por mais um período.

 

CAPÍTULO III SEÇÃO VI - CONSELHO DE REPRESENTANTE SETORIAL

Art. 55º: O Conselho de Representante setorial é uma instância organizativa do SINTUR-RJ/RJ que tem como objetivos:

I) Representar o SINTUR-RJ/RJ no local de trabalho;

II) Encaminhar as decisões dos fóruns deliberativos do SINTUR-RJ/RJ e da FASUBRA no local do trabalho;

III) Representar a categoria junto à direção;

IV) Mobilizar a categoria para atos, assembleias, no seu local de trabalho;

V) Interagir junto à diretoria do SINTUR-RJ/RJ, auxiliando no encaminhamento das questões relativas ao setor; 

VI) Informar, esclarecer e conscientizar seus companheiros no local de trabalho;

VII) Estruturar a organização dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII) Em relação aos representantes dos aposentados que compõem este conselho, cabe aos mesmos todas as atribuições acima.  Poderão trabalhar junto com a Coordenação de Aposentados do SINTUR-RJ/RJ para desenvolver satisfatoriamente suas funções.

Art. 56º: A composição do Conselho de Representante Setorial:

I) Será composto por 02 (dois) representantes por setor (01) titular e (01) suplente e por 02 (dois) representantes dos aposentados (01) titular e (01) suplente e pelas coordenações: Geral, Formação/Relação Sindical e Aposentados;

II) Os representantes serão eleitos em local de trabalho.  A eleição deverá ser feita da maneira mais democrática possível;

III) A escolha dos representantes dos servidores aposentados e pensionistas será feita através da realização de assembleia dos aposentados;

IV) O mandato dos representantes será de 24 (vinte e quatro) meses. 

V) As reuniões ordinárias do conselho ocorrerão mensalmente e as extraordinárias sempre que necessário, ou quando convocadas pelas coordenações que compõem o conselho ou, por 1/3 (um terço) dos representantes setoriais, através de abaixo assinado constando a exposição dos motivos.

Art. 57º: Os conselheiros perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I) Grave violação deste Estatuto;

II) Abandono comprovadamente das funções e/ou 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, as reuniões do Conselho de Representante Setorial sem justificativas;

III) Aceitação ou solicitação de transferência que importe ao afastamento do exercício do cargo;

IV) Se eleito para exercer qualquer cargo no SINTUR-RJ/RJ, exceto na impossibilidade de se ter outro representante setorial;

V) O membro que ocupar cargo de direção ou função gratificada na administração.

 

CAPÍTULO IV - DA PERDA DO MANDATO DA DIRETORIA

Art. 58º: Os membros da Diretoria Colegiada perderão o seu mandato nos seguintes casos:

I) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II) Grave violação deste estatuto;

III) Abandono da função;

IV) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

V) O membro que ocupar cargo de direção ou função gratificada na administração na UFRRJ;

VI) Por desleixo das atividades inerentes a sua coordenação tais como: não desenvolver projetos de sua área.

Art. 59º: A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada através de Declaração e Perda de mandato.

§1º: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) Ser votada pela Diretoria Colegiada e constar da Ata de reunião;

b) Ser notificada ao acusado;

c) Ser afixada na Sede e nas Delegacias Sindicais em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º: A declaração de Perda de mandato poderá se opor o acusado na Coordenadoria Administrativa do Sindicato.

Art. 60º: Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) dias, no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado, tendo o mesmo o direito de defesa e cabendo recurso ao Congresso.

Parágrafo Único – Julgando necessário, a Assembleia Geral definirá uma Comissão de Ética para analisar os fatos.

Art. 61º: A declaração de perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, contudo, apósverificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.

Art. 62º: A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Colegiada nas hipóteses de:

a) Impedimento do exercente;

b) Abandono da função;

c) Renúncia do exercente;

d) Perda do mandato;

e) Falecimento.

Art. 63º: A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pela diretoria colegiada, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da assembleia geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

Art. 64º: A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas depois de expirado o prazo de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

Art. 65º: A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela diretoria no prazo máximo de 05 (cinco) dias após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 66º: A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada 72 horas após a ocorrência do fato.

Art. 67º: Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

Art. 68º: Em caso de afastamento temporário não justificado do diretor, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, será declarada a vacância do cargo e posterior substituição pelo seu suplente.

Art. 69º: Em caso de renúncia coletiva ou vacância de 50% (cinqüenta por cento) da Direção Colegiada, serão convocadas eleições diretas para formação de nova Direção.

Parágrafo Único – As eleições de que tratam esse artigo, seguirão os procedimentos normais desse estatuto e deverão ser realizadas no máximo 60 (sessenta) dias após constatação de vacância.

Art. 70º: Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição da Diretoria Colegiada do sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

 

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO

Art. 76º: Os membros da direção serão eleitos, em processo eleitoral único, a cada biênio, em conformidade com dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Art. 77º: A eleição obedecerá ao critério da diretoria majoritária qualificada. 

I) Quando houver 02 (duas) chapas, será considerada eleita a chapa que alcançar 50% (cinqüenta por cento) + (mais) 01(um) dos votos válidos.

II) Quando houver mais de 02 (duas) chapas, será considerada eleita a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos.

Art. 78º: As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Art. 79º: Todas as chapas inscritas terão que apresentar 10 dias antes da data do pleito seu programa de governo à comissão eleitoral e esta convocará um debate coletivo entre as chapas até 05 (cinco) dias antes da data de início das eleições.  O não cumprimento dessas determinações pelas chapas inscritas implicará em cancelamento da participação do pleito.

Art. 80º: Será garantida por todos os meios democráticos, a lista dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário, fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

 

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL

PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO VI SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES

Art. 76o – Os membros da direção serão eleitos, em processo eleitoral único, a cada biênio, em conformidade com dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Art. 77o - A eleição obedecerá ao critério da diretoria majoritária qualificada. 
I – Quando houver 02 (duas) chapas, será considerada eleita a chapa que alcançar 50% (cinqüenta por cento) +(mais) 01(um) dos votos válidos.
II – Quando houver mais de 02 (duas) chapas, será considerada eleita a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos.

Art. 78o – As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Art. 79º- Todas as chapas inscritas terão que apresentar 10 dias antes da data do pleito seu programa de governo à comissão eleitoral e esta convocará um debate coletivo entre as chapas até 05 (cinco) dias antes da data de início das eleições. O não cumprimento dessas determinações pelas chapas inscritas, implicará em cancelamento da participação do pleito.

Art. 80o – Será garantida por todos os meios democráticos, a lista dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário, fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

CAPÍTULO VI SEÇÃO II - DO ELEITOR

Art. 81º: É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a) Mais de três meses de inscrição no quadro social;

b) Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO III - DO CANDIDATO

Art. 82º: Poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato e pelo menos 02 (dois) anos de exercício da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais.

Parágrafo Único – Estão excluídos do benefício desse artigo as (os) pensionistas, os docentes e os anistiados.

Art. 83º: Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:

a) Que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

b) Que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) Os que tiverem cumprido dois mandatos consecutivos, só poderão concorrer a eleição após o mandato seguinte;

d) Que ocuparem cargo de Direção ou Função Gratificada junto a Administração da UFRRJ.

Art. 84º: As chapas em sua composição deverão, obrigatoriamente, assegurar uma cota para as mulheres, no percentual mínimo de 30%, através de duas chamadas públicas, sob pena de indeferimento da chapa.

Parágrafo Único: Na hipótese da chapa, apesar de haver assegurado a cota para as mulheres, não tiver conseguido alcançar o percentual mínimo de 30%até cinco dias antes do prazo final para inscrição das chapas, após haver realizado a segunda chamada pública, estará autorizada a completar as vagas existentes na chapa e reservadas para as mulheres com candidatos homens.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO IV - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 85º: As eleições serão convocadas, por edital com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias, contatos da data de realização do pleito.

§1º: Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas delegacias e nos locais de trabalho.

§2º: O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

1) Data, horário e locação de votação;

2) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da coordenadoria.

§3º: O edital deverá ser publicado e divulgado em todos os veículos de comunicação do SINTUR-RJ/RJ, em três edições consecutivas.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO V - COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 86º: O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) associados, eleitos em assembléia geral, e de um representante de cada chapa registrada.

§1º: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapa.

§2º: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto.

§3º: A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral, com observância rigorosa e obrigatória do Estatuto.

§4º: Na hipótese do surgimento de dúvidas e impasses sobre questões do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá solicitar esclarecimentos e orientações através da elaboração de pareceres jurídicos.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTROS DE CHAPAS

Art. 87º: O prazo para registros de chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições.

§1º: O registro de chapa far-se-á junto a Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

§2º: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma coordenadoria, durante o período dedicado ao registro da chapas com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos etc.

§3º: As chapas inscritas, na sua composição, deverão observar e assegurar o cumprimento da cota para as mulheres, fixada no percentual mínimo de 30% (trinta por cento).

§4º: O requerimento de registros de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

 Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato.

Art. 88º: Será recusado o registro pela Comissão Eleitoral de chapa que estiver incompleta ou apresentar documentação incompleta ou irregular.

Art. 89º: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo comunicará, por escrito, à instituição, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 90º: No encerramento do prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignada em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 91º: No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio utilizado para edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.

Art. 92º: Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso, para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que mantenha o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 93º: Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Art. 94º: Após término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá no prazo de 03 (três) dias a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Art. 95º: A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO VII - DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS E SUAS PROPOSTAS

Art. 96º: A diretoria colegiada do SINTUR-RJ-RJ, uma vez solicitado e autorizado pela Comissão Eleitoral, disponibilizará para cada uma das chapas regularmente inscritas para participarem do processo eleitoral, com igualdades de condições e simultaneamente, a divulgação da chapa e suas propostas nos veículos de comunicação do sindicato.

§1º: A divulgação das chapas e respectivas propostas compreenderá: 2 (duas) tiragens de 100 (cem) cartazes cada; 2 (duas) publicações do conteúdo do material que será fornecido, por cada uma das chapas no Jornal do Sindicato, no mesmo tamanho e números de folha; 3 (três) faixas de igual tamanho nos 10 (dez) primeiros dias do início da campanha e nos 10 (dez) últimos dias do término da campanha; Divulgação do nome dos componentes de cada chapa e respectivas propostas em todos os veículos de comunicação do SINTUR-RJ-RJ, durante todo o processo eleitoral.

§2º: Todo o material que será divulgado nos veículos citados no parágrafo anterior deverá ser apresentado pelas chapas no prazo fixado pela Comissão Eleitoral.

§3º: Na hipótese de apresentação do material apresentado para divulgação, fora do prazo fixado pela Comissão Eleitoral, acarretará a perda do direito pela chapa.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO VIII - IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 97º: O prazo de impugnação de candidatura é de 15 (quinze) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§1º: A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no ESTATUTO será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

§2º: No encerramento do prazo da impugnação, lavrar-se-áconsignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.

§3º: Cientificando oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato apresentará contra-razões, instruído processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.

§4º: Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) A fixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimentos de todos os interessados;

b) Notificação ao integrante impugnado;

§5º: Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

§6º: A chapa da qual fizer parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer à eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos. 

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO VIII - VOTO SECRETO

Art. 98º: O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) Verificação da autenticidade da cédula única e rubrica à vista dos membros da mesa coletora;

d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 99º: A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tipos uniformes.

§1º: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§2º: As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

§3º: As cédulas conterão os nomes dos candidatos na ordem escolhida pelas chapas.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO IX - COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Art.100º: As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesário indicados partidariamente pelas chapas concorrentes designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

§1º: Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição.

§2º: Deverão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais, nos locais de trabalho (que serão definidos pela Comissão Eleitoral), em todos os campus avançados, bem como será assegurado urnas volantes noturnas (em quantidade e horários a ser definidos pela Comissão Eleitoral).

§3º: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Art. 101º: Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

b) Os membros da administração do sindicato.

Art. 102º: Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§1º: Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presente no ato da abertura, durante e no encerramento de votação, salvo motivo de força maior registrado em Ata.

§2º: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

§3º: As chapas concorrentes poderão designar naquele momento, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior os membros que forem necessários para completarem a mesa.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO X - COLETA DE VOTOS

Art. 103º: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único – nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação

Art. 104º: Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

§1º: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da Folha de votação.

§2º: A votação se dará em 03 (três) dias consecutivos e ao término de cada dia o coordenador da mesa coletora, juntamente, com os mesários e fiscais, procederá ao

fechamento de urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais fazendo lavra da ata.

§3º: Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

§4º: Os descerramento da urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito, na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permanece inviolada.

Art. 105º: São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:

a) Carteira de Identidade;

b) Certificado de Reservista;

c) Carteira de Associado do Sindicato desde que apresente junto um documento com foto;

d) Carteira Funcional da UFRRJ desde que contenha fotografia.

Art. 106º: Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine indevassável após assiná-la a sua preferência, irá dobrá-la, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.

Art. 107º: Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;

b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobre carta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 108º: A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§1º: Encerrando os trabalhos de votação, a urna será lavrada, com aposição de tiras de papel gomada, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas deverão ser lacradas sempre que forem transportadas.

§2º: Em seguida, o coordenador fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condição de votar, o número dos votos em separado se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO XI - MESA APURADORA DE VOTOS

Art. 109º: A seção eleitoral de apuração será instalada na Sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa idônea, designada pela Comissão Eleitoral a qual receberá as atas de instalações e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§1º: O presidente da mesa apuradora verificará pelas listas de votantes, se o quórum previsto no artigo foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas,

uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separados”, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignaram nas sobrecartas.

Art. 110º: Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§1º: Se o número de cédulas for igual ou inferior aos votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

§2º: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-seá a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§3º: Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. 

Art. 111º: Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver o mínimo de votos exigidos nos incisos I e II do Art. 82º deste Estatuto, em relação ao total de votos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§1º: A ata mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) Local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;

c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) Número total de eleitores que votaram;

e) Resultado geral da apuração;

f) Proclamação dos eleitos.

§2º: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.

Art. 112º: A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 113º: A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, ao Órgão empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a eleição, bem como a data da posse do trabalhador.

Art. 114º: A ata de apuração e proclamação da diretoria eleita, elaborada de conformidade com o artigo 112o deste Estatuto, deverá ser registrada em cartório, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

Art. 115º: A eleição do sindicato só será válida se participar da votação no mínimo mais de 15% (quinze por cento) dos associados, com direito a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.

§1º: A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 10% (dez por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.

§2º: Na ocorrência de qualquer da hipótese prevista nos parágrafo primeiro, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão com os mesmos candidatos que participaram do primeiro pleito e exerceram o direito de voto na primeira eleição.

§3º: Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Art. 116º: Não sendo atingido o quórum em segundo escrutínio, a Comissão Eleitoral convocará o 3o escrutínio, para o qual não será exigido quórum.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO XII - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 117º: Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado;

a) Que foi realizada em dia, hora, local diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados os eleitores constantes da folha de votação;

b) Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidos neste Estatuto;

c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

d) Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não importará na anulação de eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 118º: Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.

Art. 119º: Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO XIII - DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 120º: A Comissão Eleitoral cabe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) Edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação eleitoral;

b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e) Relação dos sócios em condições de votar;

f) Listas de votação;

g) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

h) Exemplar da cédula única de votação;

i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

j) Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI SEÇÃO XIV - DOS RECURSOS

Art. 121º: O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.

§1º: Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

§2º: O recurso e os documentos de prova serão anexados em duas vias contrarecibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo. A segunda via do recurso e dos documentos será entregue, também, com contrarecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.  

§3º: Findo o prazo estipulado e recebidos ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do seu mandato.

Art. 122º: O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato-eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número previsto no Parágrafo Sexto do Art. 100o deste Estatuto.

Art. 123º: Os prazos constantes desta Seção serão computados excluído-se o dia de início e incluindo o dia do término.

 Parágrafo Único - Caso o término do prazo ocorra em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia subsequente.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 124º: Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através do Congresso do SINTUR-RJ/RJ, de conformidade com o Art.14 do presente estatuto.

Art. 125º: O presente Estatuto, com suas alterações, entrarão em vigor na data de seu registro no Cartório do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 126º: Em caso da dissolução do SINTUR-RJ/RJ, o Congresso decidirá sobre o destino do patrimônio.

Art. 127º: As relações entre os funcionários contratados pelo SINTUR-RJ/RJ serão regidas por contrato coletivo de trabalho, aprovado e homologado pela Assembleia Geral de ambas as categorias.

Art. 128º: É vedado aos membros da direção colegiada e demais instâncias, perceberem remuneração por força do cargo ocupado no SINTUR-RJ/RJ, exceto se dispensados para desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único – A remuneração a ser paga pelo SINTUR-RJ/RJ ao Diretor liberado para o desempenho de mandato na direção do sindicato será a mesma percebida na UFRRJ.

Art. 129º: É permitida a liberação do trabalhador da UFRRJ, para exercício de mandato classista, de acordo com a legislação vigente no País.

Art. 130º: Na hipótese do artigo anterior, caso a UFRRJ recuse-se a pagar salários dos diretores liberados, o SINTUR-RJ/RJ deverá garantir os salários.

Art. 131º: A Diretoria provisória foi eleita no primeiro congresso dos trabalhadores em educação da UFRRJ e composta por 10 membros efetivos.

Art. 132º: A Diretoria provisória exerceu o mandato pelo prazo de oito meses e durante o seu mandato convocou eleições diretas para diretoria colegiada e conselho fiscal.

 Parágrafo Único- Ao término do prazo do mandato a diretoria provisória deu posse à diretoria eleita.

Art. 133º: A Diretoria Colegiada teve o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para elaborar o Regimento interno do SINTUR-RJ/RJ nos limites do presente Estatuto.

Parágrafo Único – O Regimento Interno do SINTUR/RJ deverá ser alterado e aprovado pela Assembleia Geral convocada para este fim.

Art. 134º: A Diretoria Colegiada eleita terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementar e organizar as eleições das Comissões Sindicais de base.

§1º: Os diretores eleitos para as comissões sindicais exercerão um mandato de 24 (vinte e quatro) meses.

§2º: As atas e editais das eleições das diretorias das comissões sindicais, serão protocoladas e arquivadas na D.R.T. (Delegacia Regional do Trabalho).

Art. 135º: A primeira Diretoria Colegiada eleita teve o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar, implementar e organizar a criação de delegacias sindicais e eleições das respectivas diretorias.

§1º: As diretorias das Delegacias Sindicais exercerão um mandato com a mesma duração de tempo da diretoria colegiada com períodos diferentes.

§2º: As atas e editais das eleições das diretorias das Delegacias Sindicais deverão ser arquivadas na sede do SINTUR-RJ/RJ em pasta própria.

Art. 136º: Fica vetada a demissão, rescisão contratual e contratações, sem justificativa de motivos, de funcionários e contratados do SINTUR-RJ/RJ e suas Delegacias Sindicais.

Parágrafo Único - Os funcionários, que forem contratados para trabalharem nas delegacias, serão registrados como funcionários do SINTUR-RJ/RJ.

Art. 137º: A mensalidade paga pelos sindicalizados, compreenderá o percentual de 1% (um por cento) descontado do total da remuneração paga ao servidor.

Art. 138º: O SINTUR-RJ/RJ sucederá a ASUR/RJ em todas as obrigações contratuais de qualquer natureza e nos direitos ou créditos que lhe sejam devidos.

Art. 139º: A despesa cujo orçamento seja igual ou superior a 40 (quarenta) salários mínimos, deverá ser aprovada em Assembleia Geral.

Art. 140º: As ações judiciais ajuizadas pelo SINTUR-RJ/RJ só beneficiarão os seus sindicalizados.

Art. 141º: A realização de assembleias com fins de apresentação pela diretoria colegiada do projeto estratégico anual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da data da posse, da mesma forma válida para as delegacias regionais.

Art. 142º: Realização de assembleia da diretoria colegiada depois de 12 (doze) meses de mandato.

Art. 143º: Unificação na duração dos tempos de mandato das instâncias previstas em nosso Estatuto, independente dos períodos.

Art. 144º: O SINTUR-RJ/RJ repassará 70% da arrecadação dos associados da Estação Dr. Leonel Miranda para a Delegacia Sindical de Campos/RJ.

Art. 145º: Criação de um fundo de reserva de 10% da arrecadação mensal do SINTUR-RJ, sendo 5% para o CONSINTUR e 5% para o fundo de greve. Este recurso só poderá ser usado para este fim, com a autorização da assembleia geral.

Art. 146°: O SINTUR-RJ/RJ, em cumprimento a decisão de sua diretoria colegiada ou de deliberação de AGE, assegurará a instalação e o funcionamento dos Grupos de Trabalho - GT, que terão sua duração e composição definida no ato de sua criação, podendo cada Grupo de Trabalho ser composto por diretores e/ou qualquer associado em dia com suas obrigações estatutárias, tendo como finalidade:

a) Desenvolver estudos e discussão de temas de interesse do sindicato, da categoria profissional e da UFRRJ, podendo ainda:

b) Prestar informações e esclarecimentos a diretoria colegiada e a categoria profissional acerca dos temas e desenvolvimento dos assuntos tratados pelo Grupo de Trabalho;

c) Informar a diretoria colegiada sobre o calendário de atividades do Grupo de Trabalho;

d) Participar das atividades e eventos que venham a ser realizados e tenham relação com o tema de trabalho do Grupo de Trabalho;

 §1º: No ato de criação de cada Grupo de Trabalho do SINTUR-RJ/RJ, deverá ser definida a sua composição, escolhido o seu presidente e o relator, respectiva finalidade, área de atuação e prazo de duração, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.

 §2º: Os grupos de trabalho se submeterão em sua organização interna ao Estatuto do SINTUR-RJ-RJ, a diretoria colegiada e as deliberações da assembleia da categoria.

 §3º: Os Grupos de Trabalho que forem criados por iniciativa da diretoria colegiada, seus membros serão escolhidos em Assembleia Geral Extraordinária – AGE.

 §4º: A diretoria colegiada do SINTUR-RJ-RJ deverá assegurar apoio material e financeiro a cada Grupo de Trabalho, na elaboração e execução dos trabalhos projetos e participação nas atividades relacionadas aos mesmos.

 §5º: A participação em atividades relacionadas com a finalidade do Grupo de Trabalho será assegurada prioritariamente aos respectivos integrantes.

 §6º: O calendário de reuniões de cada Grupo de Trabalho deverá observar o calendário de reuniões da diretoria colegiada, evitando-se que ocorra coincidência de dias e horário.  

Art. 147º: Compete exclusivamente ao Comando Local de Greve debater e deliberar sobre os rumos do movimento paredista durante todo o período da greve.

Art. 148º: O Comando Local de Greve deverá ser formado por toda a direção do sindicato e por membros da base eleitos na assembleia que decidiu pela deflagração de greve, e a partir desta data, poderá ser integrado por membros da categoria sindicalizados que expressem o interesse de fazer parte da composição, desde que esteja participando da greve.

Art. 149º: As alterações aprovadas neste congresso entrarão em vigor a partir desta data.

Art. 150º: Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela Direção Colegiada, cabendo recursos à Assembleia Geral e ao Congresso.

 

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