TRIBUNAL DO SINTUR-RJ - Descriminalização das drogas significa liberação para o consumo?

Postado: 11/05/2021

Descriminalização das drogas significa liberação do consumo? 
 
Opinião 1:
Sou contra, usar droga é crime e quem usa deve ser punido.
 
Opinião 2:
 
Ao falar da descriminalização das drogas, logo vemos aqueles velhos argumentos de que não podemos fazer isso, pois as drogas fazem mal à saúde, destroem famílias, acabam com a sociedade...
 
É como se, ao descriminalizar, o consumo das drogas se tornasse automaticamente liberado; como se a descriminalização necessariamente permitisse o uso indiscriminado por todos.
 
“Mas você não percebe que a liberação das drogas vai transformar a sociedade em zumbis, todos drogados! É isso o que você quer?”.
 
“As drogas levam os nossos filhos pro mal caminho!”
 
Sinceramente, não consigo entender muito essa lógica: se a conduta deixa de ser crime, é liberada.
 
Será que é assim mesmo?
 
Primeiro, antes de falarmos diretamente sobre a descriminalização, temos que nos isentar de qualquer sentimento religioso. Não dá para tentar discutir política, direito e leis se nos mantemos presos aos dogmas religiosos.
 
Afinal, o Direito Penal não serve para criminalizar pecados, até mesmo pelo fato de que Estado e Religião não se misturam (ao menos não deveriam).
 
Quanto a descriminalização e a liberação do consumo, acredito que tirar do âmbito penal a matéria relativa ao consumo de drogas não significa que todos nós, automaticamente, sairemos por aí usando drogas.
 
As pessoas que nunca usaram não passarão a usar apenas pelo fato de ser descriminalizado.
 
Descriminalizar é retirar a matéria do âmbito penal; é fazer com que a conduta seja tratada de outra forma que não seja a criminal.
 
Segundo os princípios informadores do direito penal, essa matéria (penal) deve ser a ultima ratio, ou seja, o último instrumento a ser utilizado pelo Estado.
 
Os princípios são:
  • Princípio da Insignificância: somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
  • Princípio da Intervenção Mínima: o Estado, por meio do Direito Penal, não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, de forma a tirar-lhe a liberdade e autonomia, deve sim, só fazê-lo quando efetivamente necessário.
  • Princípio da Fragmentariedade: pode ser entendido em dois sentidos: a) somente os bens jurídicos mais relevantes merecem tutela penal; b) exclusivamente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos com sanção penal.
  • Princípio da Adequação Social: preconiza de ideia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.
  • Princípio da Ofensividade: somente podem ser erigidas à categoria de crime condutas que, efetivamente, obstruam o satisfatório conviver em sociedade, e se foi de tal proporção que justifique a intervenção penal,
  • Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos: o Direito Penal deve se restringir à tutela de bens jurídicos, não estando legitimado a atuar quando se trata da tutela da moral, de funções estatais, de ideologia, de dada concepção religiosa etc.
Então, o uso de drogas seria matéria a ser regulada pelo direito penal?
 
A resposta, ao meu sentir, é NÃO!
 
A descriminalizao das drogas significa a liberao do consumo Update
 
Cada dia a mais de criminalização das drogas é representado pela execução (autorizada, prevista e realizada direta e indiretamente pelo Estado) de centenas de vidas (sejam elas de policiais ou daqueles envolvidos de alguma forma com o tráfico).
 
Não há dúvidas de que a guerra ao tráfico mata muito mais do que o consumo de qualquer “droga”; do que qualquer crime que, como gostam de afirmar por aí, foi praticado pelo consumo de “entorpecentes”. E causa muito mais “gastos” do que o tratamento aos “drogados” ou à prevenção ao uso.
 
A descriminalizao das drogas significa a liberao do consumo Update
 
Temos que entender de uma vez por todas que a descriminalização não tem como consequência lógica a liberação ao uso.
 
Com a descriminalização vem a necessária regulamentação da conduta, com sanções administrativas ou civis, por exemplo.
 
Existem vários países em que o uso de bebidas alcoólicas é permitido (não sendo crime), mas não há possibilidade de consumir em público. Logo, a conduta não é criminalizada e o consumo não é liberado.
 
Aqui no Brasil também não liberamos o uso indiscriminado do álcool e do tabaco, apesar de não ser uma conduta criminalizada, pois não é permitido que menores de 18 anos consumam, assim como não é permitido beber e fumar em determinados luares.
 
Ao afirmar que a descriminalização representa a liberação do consumo, estão dizendo que esta questão estará livre de restrições e não é assim que devemos olhar o tema.
 
O objetivo principal é retirar do direito penal a responsabilidade pelo “controle” da política de drogas, para, assim, possibilitar o devido tratamento aos usuários.
 
Por fim, devemos ter em mente que qualquer questão relacionada ao consumo de drogas está diretamente relacionada com a forma como lidamos com o tema.
 
Temos que falar mais sobre isso dentro de casa, com nossos pais, filhos e familiares.
 
Bastou, por exemplo, uma maior divulgação sobre osmalefícios do cigarro, com campanhas efetivas que demonstram o risco à saúde, com o fim de propagandas incentivando o consumo, para a redução do número de fumantes.
 
Segundo uma rápida pesquisa na internet, o número de fumantes reduziu 30,7% em 09 anos.
 
E nem preciso dizer que essa redução do consumo não se deu pela criminalização da conduta de fumar tabaco, mas pela conscientização da população sobre os malefícios.
 
Com mais conscientização e menos criminalização resolveremos qualquer problema que possa ser gerado pelo consumo das drogas.
 
Autor: Pedro Magalhães Ganem (Professor de Ciências Criminais)
 
Direção Colegiada do SINTUR-RJ

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